Os Estados-Membros da união africana consideram que o Artigo 66º da CARTA AFRICANA prevê protocolos ou acordos especiais, para suplementar as disposições da Carta.
Igualmente tem disposições específicas para a protecção dos direitos dos idosos, ao abrigo do parágrafo (4) do Artigo 18º que estipula que, “Os idosos e as Pessoas com Deficiência têm igualmente direito a medidas especiais de protecção, em conformidade com as suas necessidades físicas e morais”.
BAIXAR A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
NOTANDO o Artigo 2º da CARTA AFRICANA que declara que, “Qualquer pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos no presente Protocolo, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação”.
BAIXAR CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
CONSIDERANDO a recomendação (1) contida no parágrafo 4.1 do Quadro de Políticas e Plano de Acção da União Africana sobre o Envelhecimento (2002), que declara que “Os Estados-membros reconhecem os direitos fundamentais dos idosos e comprometem-se a abolir todas as formas de discriminação com base na idade; e que assumem o compromisso de garantir que os direitos dos idosos sejam protegidos através de legislação apropriada; incluindo o direito de se organizar em grupos e à representação, com vista a promover os seus interesses”.