DO PROCESSO SUMÁRIO–Conceito jurídico do Processo Sumário:
É outra forma especial de processo penal, simplificada, destinada a julgar pessoas que tenham sido detidas em flagrante delito e caso se trate de crimes a que, em regra, não seja aplicável pena superior a 5 anos de prisão e o julgamento possa ser iniciado e realizado num prazo relativamente curto após a detenção.
Nos termos dos nos 1 e 2 do art. 420 do CPP moçambiacano:
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“1.São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, quando a detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 425, de 5 dias após a detenção.
2.São julgados da mesma forma os autores de infracções de natureza contravencional puníveis com a pena de prisão, quando tenham sido detidos em flagrante delito.”
Da apresentação do Ministério Público e a julgamento
Nestes termos A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido a detenção, apresentam o detido, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
Daí que o Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.
Muito bom dr. Parabéns
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